JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE TRÊS RETRANSMISSORES DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DOS AGENTES E DE PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico de Minas Gerais contra o ex-Prefeito do Município de Ponte Nova/MG, um funcionário e um técnico em eletrônica, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, caput e incs. VIII, IX, XI, XII, e 11, caput e inc. I, da Lei n. 8.429/92. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão singular, concluindo que meras irregularidades havidas no processo licitatório não são suficientes para presumir o dolo dos réus, mormente quando provado que 20% da área daquele Município não era coberta pelos retransmissores de televisão e que a instalação de tais aparelhos não causou prejuízo para o Município. 3. Ressaltou, ainda, "que os retransmissores foram efetivamente utilizados e que preço pago pelos mencionados equipamentos estava de acordo com os aplicados no mercado". 4. Observa-se que o acórdão hostilizado encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que meras irregularidades administrativas não são aptas a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992. 5. Diante desse contexto, a análise da pretensão recursal, com a consequente inversão do entendimento adotado na origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a orientação da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 270.857/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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