- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente. (Precedentes). 2. Ao firmar a conclusão acerca da existência de nexo causal, da responsabilidade e do quantum indenizatório, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é imprescindível o pronunciamento da Corte a quo, para que se viabilize o acesso à instância extraordinária. Precedentes. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 376.638/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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