- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS OU ASSOCIATIVAS. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ÓTICA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A matéria referente aos arts. 3º do Decreto-lei 271/67 e 8º da Lei 4.591/64 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ). 2. Dessa mesma forma, o dissídio interpretativo também não pode ser demonstrado, uma vez que a questão infraconstitucional tratada nos arestos paradigmas não foi examinada no acórdão recorrido. 3. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 390.616/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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