- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES. 1. Correta aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. O conteúdo normativo inserto nos artigo 219 do CPC, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício na instância extraordinária, não prescindem do requisito do prequestionamento. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23.04.2012, DJe 10.05.2012; e AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24.11.2011, DJe 01.02.2012. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 692.974/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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