JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECESSO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. ALIMENTOS DEFINITIVOS. DESPROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA COBRANÇA. SÚMULAS STJ/7, 211. IMPROVIMENTO. 1.- A comprovação da tempestividade do Recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. (AREsp n. 137.141/SE, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, DJe de 15.10.2012). 2.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, a questão pertinente a configuração de dano passível de indenização por danos morais , logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 165, 458, 535 do Código de Processo Civil. 3.- Em caso de majoração dos alimentos provisionais, o novo valor fixado retroage à data da citação, em consonância com o que dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.474/68, o qual não faz qualquer distinção a esse respeito, dispondo, ao contrário, que, "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação." Precedentes. 4.- Em relação aos alimentos definitivos, é inviável, em sede de recurso especial, a alteração do quantum fixado, cujo arbitramento, nas instâncias ordinárias, ateve-se ao binômino necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), por envolver necessariamente o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.392.986/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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