JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EMBARGADA. 1. Conforme explicitado pelo Tribunal de origem, houve a extinção da hipoteca com a renovação do contrato. A recorrente, contudo, deixou de impugnar tal fundamento, atraindo a incidência do enunciado n.º 283 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 não se aplica às hipóteses em que a hipoteca é dada em garantia de mútuo contraído por sociedade empresária cujo sócio é titular do imóvel gravado ou quando o empréstimo foi adquirido em benefício de terceiro. A impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 48.975/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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