- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade - necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Precedente: REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2011. 3. No caso concreto, o critério utilizado pelo Tribunal a quo para deferir o benefício revestiu-se de caráter subjetivo, pois dele não se infere a impossibilidade da parte arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e o de sua respectiva família. 4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental ao qual é negado provimento. (EDcl no AREsp n. 348.780/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.