- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA 392/STJ. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, ora tidos por omitidos. 3. Pode o magistrado determinar a substituição da CDA até a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ), o que não é o caso dos autos. Referido entendimento já foi firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 5. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade "não foram corrigidos meros erros materiais (informações trocadas) ou formais (não preenchimento dos requisitos legais), mas, sim, realizados novos cálculos, mediante apuração de valores outrora pagos pela Recorrente (PAEX), revolvendo-se por consequência a matéria tributável" (fl. 431, e-STJ), demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.395.419/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.