JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RESP 1.104.900/ES. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543 -C DO CPC. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO EM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Inafastável ao caso dos autos a incidência das Súmulas 83 e 393/STJ, fundamento aliás não impugnado pelo ora recorrente, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 4. Tendo entendido a Corte de origem pela impropriedade da via eleita porquanto impossível, em exceção de pré-executividade, dilação probatória, entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Consigne-se por fim, quanto à apontada violação do art. 156 do Código Tributário Nacional, que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o pleito recursal referente à compensação de débito tributário com créditos de precatório. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 391.181/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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