- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a decisão recorrida embasou-se na prova dos autos para chegar à conclusão de que o pedido de pagamento da GDATA consta da petição inicial, sendo assente nesta Corte que o "pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.6.2013, DJe 25.6.2013). 2. Destarte, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.223/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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