- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDUTA TÍPICA COMPROVADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Eg. Corte Estadual, ao analisar os fatos, entendeu que a autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas pelos documentos acostados aos autos e que a versão do agravante de que não sabia da origem ilícita do bem não prospera, pois "dissociada dos demais elementos dos autos", fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Ademais, não há de se falar em inversão do ônus da prova quando a conduta típica estiver comprovada pelos elementos fáticos-probatórios dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 334.083/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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