- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Eg. Corte Estadual, amparada na interpretação do arcabouço probatório dos autos, confirmou a decisão emanada do Conselho de Sentença, tendo ressaltado, que a decisão dos jurados, quanto à autoria e a materialidade dos crimes imputados ao acusado, "não se mostra dissociada do contexto probatório, uma vez que lastreada em versão verossímil contida no processo", fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. A alegada contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, e consequente análise das circunstâncias judiciais, in casu, demandaria, também, o reexame do contexto fático-probatório, incidindo, dessa forma, a Súmula 7, desta Corte 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 350.480/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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