- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, observo que não há omissão no v. acórdão recorrido, pois a matéria deduzida nos embargos de declaração foi devidamente analisada. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu que não poderia "prevalecer a decisão dos jurados, porquanto a tese da negativa de autoria acolhida não está em consonância com a prova produzida nos autos", fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 394.780/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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