- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ORIGINAIS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o agravante, quando da interposição do agravo, deve apresentar todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso concreto, a agravante não transmitiu por fac-símile a cópia da decisão agravada, das procurações do agravante e do agravado e dos substabelecimentos, tampouco a certidão de intimação (e-STJ fl. 313). 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 374.915/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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