JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em matéria penal ou processual penal, é intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do STJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, de minha relatoria, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, a decisão agravada foi publicada no dia 4/3/2021, quinta-feira (e-STJ fl. 430). O termo inicial do prazo para interposição do recurso foi o dia 5/3/2021 (sexta-feira), expirando no dia 9/3/2021 (terça-feira), porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 11/3/2021 (e-STJ fl. 440), fora, portanto, do prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 139.904/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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