JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ E 39 DA LEI N. 8.038/1990. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em matéria penal ou processual penal, é intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do STJ. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do Relator em matéria penal, estando mantida a disposição contida no art. 39 da Lei n. 8.038/90. 3. Com efeito, embora a decisão terminativa impugnada tenha sido disponibilizada no dia 24/9/2021 e considerada publicada no dia 27/9/2021, o prazo para a interposição do agravo regimental, conforme a certidão acostada à e-STJ fl. 190, teve início em 28/9/2021 e término em 4/10/2021, contudo o presente recurso somente foi interposto em 5/10/2021, revelando-se intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 695.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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