- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso, tendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 22/2/2022, com publicação em 23/2/2022, conforme certidão anexada à e-STJ fl. 205, tem-se que o prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 24/2/2022 e findou-se em 2/3/2022, tendo o presente agravo sido interposto apenas em 3/3/2022, sendo, portanto, intempestivo. 3. Ademais, A suspensão de expediente forense no Tribunal estadual não tem o condão de alterar a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito do STJ (AgRg no HC 630.581/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 159.614/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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