- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. A Primeira Seção do Superior do Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.261.020/CE, de minha relatoria, DJe de DJe 07/11/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que a MP 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 2. "Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária (...), os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." (REsp 1.270.439/PR, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC) 3. A rigor, a decisão agravada segue entendimento manifestado pela Primeira Seção em recurso especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata; assim, desnecessário aguardar publicação do acórdão da ADI 4.357/DF, julgada pelo STF, tal como defende a União. 4. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários advocatícios, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.258.940/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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