JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP 2.225-45/01. PERÍODO DE 8/498 A 5/9/01. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da União já foi rejeitada no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, proferido pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, no qual prevaleceu o entendimento de que a MP 2.225-45/01, ao se referir aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais pelo exercício de funções de confiança no período de 8/4/98 a 4/9/01, transformando-os em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 2. Não se presta o recurso especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.377.240/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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