JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
23/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 23/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SEGURO DE CARGA. ROUBO. COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2.O Tribunal de origem consignou que, além de afastada a alegação de que o risco estaria excluído da cobertura securitária, seria lícita a conduta da seguradora em negar a indenização pleiteada, por não haver culpa da segurada na eclosão do sinistro. Assim, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria necessariamente a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 324.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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