- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TRANSPORTADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal local, analisando as provas e os fatos dos autos, concluiu que ficou comprovada a culpa da transportadora pela perda da carga. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial, a recorrente não apontou quais dispositivos de lei federal teriam sido supostamente violados. Incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.302.766/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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