- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 23/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A quantidade e a natureza da droga são motivos idôneos para o indeferimento do regime prisional mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. No caso, as instâncias ordinárias fixaram o regime inicial semiaberto conforme disposição dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, levando em consideração a quantidade e natureza da droga - 21 (vinte e uma) porções de crack -, entorpecente de alto poder viciante e alucinógeno, não merecendo qualquer reforma os julgados recorridos, por ser o regime intermediário o mais adequado à espécie. 3. Pelos mesmos fundamentos, não se considera socialmente recomendável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 390.914/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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