- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 18/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2° E 3°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, natureza e a qualidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/4, conforme art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. A pretensão de alteração do quantum redutor demanda revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. III. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendada para o caso em questão, considerada, sobretudo, a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas. IV. A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) e o quantum de pena estabelecido - 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão -, ante as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c. o art. 59, ambos do Código Penal, autorizam o regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 202.564/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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