- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 22/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE. PROTESTO. REGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Ao firmar a conclusão acerca da legitimidade e da regularidade do protesto, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. É ônus do devedor, principal interessado, providenciar, após o pagamento da obrigação, o cancelamento do protesto legitimamente efetuado pelo credor, sendo irrelevante a circunstância de tratar- se de relação de consumo. (Precedentes). 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 372.186/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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