- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Se o Tribunal de 2º Grau, soberano na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que os réus faziam jus à redução da pena, anteriormente fixada na sentença condenatória, pelo fato de possuirem circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, fê-lo tendo por base o acervo probatório da causa. II. A inversão dessa conclusão - para entender-se equivocada a valoração das circunstâncias judiciais, pelo Tribunal de 2º Grau, quando reduziu as respectivas penas dos agravados -, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Consoante a jurisprudência, "não remanescendo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 277.401/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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