- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 20/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONTROVERSO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA, MEDIANTE OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão impugnada não reexaminou o contexto fático-probatório da causa - providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, tendo realizado apenas a sua revaloração, em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pela instância ordinária. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "não se trata, portanto, de reexame do conjunto probatório, que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos" (STJ, AgRg no REsp 902.486/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2008). III. A 3ª Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 961.863/RS (Rel. originário Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, maioria, DJe de 06/04/2011), pacificou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, servindo, no ponto, entre outras provas, a palavra da vítima. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.354.163/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 20/11/2013.)
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