- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 06/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM, PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO, PELA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA MEDIANTE OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. QUESTÃO PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 961.863/RS (Rel. originário Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. GILSON DIPP, maioria, DJe de 05/04/2011), pacificou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, servindo, no ponto, entre outras provas, a palavra da vítima (ERESP 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2011). II. O depoimento da vítima constitui elemento hábil à comprovação da causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. III. Agravo Regimental provido, para cassar a decisão agravada e denegar a ordem. (AgRg no HC n. 179.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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