- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 13/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. ENDOSSO TRANSLATIVO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista a caracterização do endosso-translativo. O acolhimento das razões de recurso esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera indenização por danos morais, independentemente da prova do prejuízo. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC (20% sobre o valor da condenação) não estando caracterizada, portanto, qualquer ilegalidade 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 308.518/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
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