JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
06/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 06/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E ADESIVO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OFENSA AO ART. 500 DO CPC. PRECEDENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- ...a interposição de recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca na mesma lide" não tem amparo no artigo 500 do Código de Processo Civil, que impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido; seja sucumbente..." (REsp 1.109.249 / RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). Inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 2.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão recorrida. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.263.408/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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