JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
06/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, p. 06/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCA-PASSO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à exclusão da cobertura de marca-passo pelo contrato de prestação de serviços médicos decorreu da interpretação de cláusula, bem como da análise do conjunto fático-probatório da causa, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.286.575/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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