JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA COBERTURA DE TRATAMENTO. MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 DO CPC E 54, § 4º, DO CDC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO FIRMADO NO EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não prequestionados os preceitos insertos nos arts. 128 do CPC e 54, § 4º, do CDC, e não opostos embargos de declaração, têm incidência as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A cooperativa apesar de defender a legitimidade da restrição estabelecida na Cláusula VII, letra N, não impugnou o fundamento do acórdão no sentido de que, nada obstante o estabelecido na citada cláusula, consta no Anexo n.3, como inclusos na cobertura contratual os procedimentos discriminados inclusive a instalação de marcapasso, o que caracteriza deficiência recursal a atrair a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do acórdão recorrido acerca da ilicitude da negativa de cobertura do tratamento e o consequente dano moral, encontram-se coligidas a partir do exame das cláusulas da avença firmada entre as partes e nos fatos circunstanciados na lide, de forma que a sua revisão, via especial, encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7, desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 743.062/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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