- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação de alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NOTÍCIAS DE HABITUALIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A natureza altamente lesiva e a elevada quantidade do entorpecente apreendido em poder do paciente - 5 kg (cinco quilogramas) de crack, distribuídos em 5 (cinco) tabletes - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após denúncias no sentido de que na sua residência se praticava o tráfico de drogas habitualmente - bem demonstram a periculosidade social do acusado, a gravidade concreta do delito que lhe é imputado e o risco de reiteração delitiva, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a análise por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância, do pedido formulado em favor do paciente, referente à extensão dos efeitos da decisão do Juízo singular que deferiu à codenunciada a liberdade provisória, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte de origem no aresto combatido. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.452/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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