JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA 52/STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE, NATUREZA DANOSA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se conclusos para prolação de sentença, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco concreto de continuidade nas atividade ilícitas. 3. A quantidade, a natureza lesiva e a forma como estavam acondicionados os estupefacientes apreendidos em poder dos acusados - divididos em cápsulas, prontos para a venda -, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em concurso de agentes, após denúncias no sentido de que estavam realizando o comércio proscrito -, são fatores que, somados à apreensão de dinheiro em poder da dupla, indicam a dedicação do comércio ilícito e, via de consequência, a periculosidade social dos réus, autorizando a preventiva. 4. Ausente qualquer inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos principais lançados pela Corte Estadual já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da preventiva. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a continuidade das atividades ilícitas desenvolvidas, a demonstrar a sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.742/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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