JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A AÇÃO CRIMINOSA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. Caso em que o paciente é acusado de integrar associação criminosa especialmente voltada à prática de tráfico de entorpecentes, sendo o responsável, juntamente com os outros dois corréus, pela produção, embalo e venda das drogas, bem como pela segurança de seus membros e da prática ilícita, com a utilização de armamentos e de sistema de monitoramento localizado em sua residência. 3. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde pública, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. A variedade, a natureza altamente lesiva, a elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados ao montante em dinheiro e apetrechos relacionados ao comércio proscrito encontrados, bem demonstram a gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados e a sua periculosidade social, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e social. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.810/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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