- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas que ainda serão produzidas, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas. 4. A natureza altamente lesiva de duas das substâncias tóxicas - cocaína e crack -, a variedade e a quantidade dos estupefacientes encontrados em poder da, em tese, associação criminosa, que contava ainda com o auxílio de um adolescente na prática delitiva, são fatores que, somados à apreensão de materiais utilizados para o preparo da droga para posterior revenda, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.133/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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