JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de pedido impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. JUDICIUM ACCUSATIONIS ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Encontrando-se encerrada a fase do judicium accusationis, já que o processo está em fase de alegações finais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito. 3. Informado que até o presente momento o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido, encontrando-se foragido, inviável, de qualquer forma, reconhecer o alegado excesso de prazo na prisão. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado de, previamente ajustado com o marido da vítima e a mando deste, após planejamento anterior, de surpresa e ao que consta por motivo fútil, ter desferido um tiro contra a ofendida direcionado à região da nuca, atingindo-a no maxilar, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. 3. Mostra-se necessária a constrição antecipada também para o fim de fazer cessar a reiteração criminosa, vez que o agente - executor direto do delito - responde a outros processos criminais, a demonstrar a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, o que não é o caso, não teriam o condão de desconstituir o enclausuramento cautelar, quando há nos autos elementos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na espécie. PEDIDO DE EXTENSÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU PELA CORTE ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO LÁ FORMULADO EM FAVOR DO PACIENTE. BENEFICIADO EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do beneficiado pela decisão proferida pela Corte Estadual, que substituiu a prisão preventiva do corréu por medidas alternativas, e o ora paciente, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos fatos criminosos cometidos e na necessidade de impedir a reiteração delituosa, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 227.007/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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