- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 27/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA ADMITINDO A ACUSAÇÃO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM DELITO GRAVE. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CORRÉ. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS DIVERSAS. BENEFICIADA EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ILEGALIDADE INOCORRENTE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram, e quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 2. Caso em que o paciente é acusado da prática de tentativa de homicídio qualificado, tendo, para tanto, em conluio com sua irmã, encomendado a morte de seu próprio cunhado ao terceiro denunciado, o qual desferiu-lhe diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe ferimentos, somente não se consumando o evento morte em razão do pronto atendimento hospitalar prestado, e tudo, ao que parece, por motivo fútil, em razão de desavenças entre o casal. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do paciente, que registra envolvimento anterior em crime grave, revelando a propensão à prática delitiva e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 5. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação da corré beneficiada pela decisão proferida pela Corte Estadual, que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas, e a do ora paciente, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.770/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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