JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
22/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA E QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, em que se apura a prática do crime de homicídio duplamente qualificado envolvendo dois agentes, um deles ainda não identificado, havendo a necessidade de expedição de precatórias para oitiva das vítimas, residentes em outro Estado da Federação, e renúncia dos advogados nomeados ao réu, circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO UM ANO APÓS DECRETADA A SEGREGAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias e motivos pelos quais ocorridos os fatos criminosos. 2. A evasão do distrito da culpa logo após a prática delitiva, comprovadamente demonstrada nos autos, visto que o mandado de prisão foi cumprido mais de um ano após decretada a segregação, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 3. A ordem pública merece acautelada também quando há notícias de que o paciente possui contra si outros registros criminais pela prática de crimes graves, como roubo e tráfico de entorpecentes, e gozava do benefício de livramento condicional quando da prática do delito, tendo ainda prometido retornar à comarca para "acertar as contas" com o irmão da vítima, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO DELITO, FUGA DO DISTRITO DA CULPA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA OS FINS VISADOS COM A PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando encontra-se justificada na gravidade concreta do delito cometido, na periculosidade do agente, na fuga do distrito da culpa e na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para alcançar os fins visados com a ordem de preventiva. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.935/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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