- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 623/633), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos atinentes aos referidos entraves, limitando-se a asseverar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, e a reiterar os argumentos atinentes ao mérito da controvérsia. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade atinente à execução provisória das penas determinada pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 466), revela-se necessária a concessão de habeas corpus, no ponto. 4. "O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena" (HC n. 527.076/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019). 5. Assim, a prisão antes do esgotamento de todos os recursos cabíveis somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312, do Código de Processo Penal. 6. Na hipótese, o recorrente foi autorizado a recorrer em liberdade pela sentença condenatória e a determinação da sua prisão pela instância a quo decorreu somente da manutenção da condenação em segundo grau. Dessa forma, não havendo notícia do trânsito em julgado da ação penal que tramita na origem, deve a ordem ser concedida para suspender a execução da pena a ele imposta até o esgotamento de todos os recursos, ressalvada a possibilidade de decretação de prisão preventiva, em decisão devidamente fundamentada. 7. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para suspender a execução provisória da pena, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54. (AgRg no AREsp n. 1.789.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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