JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ADC'S 43, 44 e 54. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o agravante não impugnou especificamente três dos quatro fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, quais sejam: a) divergência não comprovada; b) Súmula 13 do STJ; e c) Súmula 7/STJ. 4. Não obstante, no presente agravo regimental, a defesa limita-se a aduzir, genericamente, que não seria a hipótese de revolvimento fático-probatório, e que não haveria deficiência de fundamentação, omitindo-se quanto aos dois primeiros fundamentos. 5. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange à execução provisória da pena que lhe foi imposta. 6. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, declarou, por maioria de votos, ser constitucional a norma processual que prevê o trânsito em julgado da condenação, como condição para o início do cumprimento da pena imposta. Dotada tal sentença de efeito vinculante e de aplicação imediata, nos termos do art. 102, § 2º, III, § 2º, tem-se como manifestamente ilegal a determinação do recolhimento provisório do agravante pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias. 7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, apenas para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado do decreto condenatório. (AgRg no AREsp n. 1.645.979/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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