- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE CONSIDERADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRETENSÃO DISFARÇADA DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2005. PRECEDENTES DO STJ À ÉPOCA CONSIDERANDO APENAS O NÚMERO DE MAJORANTES. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA AFERIDA DA TOTALIDADE DA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 443, DA SÚMULA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59, do Código Penal, permite o reexame do decisum. 3. A obediência à coisa julgada e a preservação da segurança jurídica impedem a aplicação retroativa do verbete nº 443, da Súmula desta Corte. 4. Extraindo da totalidade da sentença a existência de circunstâncias concretas que indiquem a necessidade da exasperação da pena no crime de roubo circunstanciado em patamar superior ao mínimo legal, não há que falar em incidência do verbete nº 443, da Súmula desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 204.673/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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