- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CÁRCERE. NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Precedentes. 2. No caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, diante da demora da vítima para retirar sua filha de apenas 2 anos da cadeirinha no banco de trás do automóvel subtraído, o Recorrente encostou arma de fogo na cabeça da criança e acionou o gatilho, tendo o revólver falhado. Assim, a conduta do Recorrente no caso demonstra a sua periculosidade concreta, a justificar a medida constritiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) 4. Recurso desprovido. (RHC n. 41.748/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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