- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. CESSAÇÃO DO MOTIVO QUE A FUNDAMENTOU. POSSIBILIDADE DE RETORNO DO MAGISTRADO À CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DA ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESE LEGAIS DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. No caso, o Juízo condutor do inquérito policial declarou-se suspeito, porque recebera, anteriormente, ameaças de investigado que poderia ser o mandante do homicídio em apuração naquele procedimento. No entanto, visto que o Ministério Público não formulou nenhuma acusação formal contra aquele indivíduo, o referido Magistrado, considerando que o motivo da sua suspeição não mais existia, voltou a atuar no feito. 2. Inexiste nulidade a sanar, se o Juiz que se declara suspeito retorna à condução do processo após cessado o motivo de sua suspeição, mormente quando não evidenciado qualquer prejuízo para a parte. Isso porque a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A Parte Impetrante não apresentou prova pré-constituída da alegada parcialidade do Magistrado processante nem demonstrou a configuração de qualquer das hipóteses legais configuradoras de suspeição do juiz, previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, de modo que não há nulidade a reparar. 4. A tese de nulidade da ação penal por inobservância do contraditório e o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do presente habeas corpus, no ponto, diante da manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, a teor do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal encontra-se superada pela prolação de sentença condenatória na ação penal. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 228.861/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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