- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. FALTA DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO DO JÚRI. PESSOA NÃO LOCALIZADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Os julgadores, nas instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pela prática de homicídio qualificado, na forma tentada. Assim, para se acolher a pretendida desclassificação do delito para o crime de lesões corporais, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via angusta do habeas corpus. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, porque ocorrida a preclusão consumativa. Além disso, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em sua redação vigente à época, a inclusão de nova testemunha poderia ser feita por ocasião do oferecimento da contrariedade ao libelo acusatório, conforme realmente ocorreu na espécie, o que evidencia a ausência de prejuízo à defesa do Paciente. 3. Não há nulidade na ausência de oitiva de testemunha, durante a instrução em Plenário do Júri, que não foi localizada pelo oficial de justiça, mormente quando não se comprova documentalmente ter a Defesa requerido a intimação da testemunha, com cláusula de imprescindibilidade, ou envidado qualquer esforço para indicar seu paradeiro, consoante previa o art. 455, caput, do Código de Processo Penal, em sua redação vigente à época. 4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da condenação. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief. 5. Ainda que se adote entendimento contrário, observa-se que as nulidades apontadas pelo Impetrante não podem ser sanadas no âmbito da ação de habeas corpus, pois foram alegadas somente após o decurso de mais de quatro anos desde o trânsito em julgado do acórdão da apelação, o que evidencia a preclusão da matéria. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 222.304/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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