- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual, o que, definitivamente, não é o caso, visto que o paciente foi patrocinado por advogado em todas as fases do processo. 2. As nulidades relacionadas aos interesses das partes - analisadas à luz do princípio da instrumentalidade das formas - devem levar em consideração os prazos previstos no art. 571 do CPP, sob pena de preclusão. 3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação da advogada para apresentar alegações finais - sendo certo que a peça foi apresentada por defensor público - só foi arguida nestes autos. Nem mesmo na revisão criminal, julgada em 2006, foi levantada a matéria, o que evidencia a preclusão do tema. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.698/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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