- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Há constrangimento ilegal quando verificado que foi negado o direito de recorrer em liberdade sem a indicação de qualquer elemento concreto dos autos que efetivamente evidenciasse de que forma o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 4. Uma vez verificado que o corréu se encontra em situação fático-processual idêntica à do paciente e constatando-se que a presente decisão não se fundamenta em motivo de caráter exclusivamente pessoal, há de lhe ser estendido o benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, salvo se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação da prisão, caso haja a superveniência de fatos novos e concretos para tanto. Extensão, de ofício, dos efeitos da presente decisão para o corréu Ivan Souza de Oliveira. (HC n. 186.757/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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