- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 19/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RÉU ESTRANGEIRO, EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO. PACIENTE ESTRANGEIRO, EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS, COM INQUÉRITO DE EXPULSÃO EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, d, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, constata-se o constrangimento ilegal, na medida em que o benefício da progressão ao regime semiaberto, deferido em 1º Grau, foi cassado, pelo acórdão impugnado, sem fundamentação plausível, tão somente em virtude de se tratar de paciente estrangeiro, em situação irregular no país, com Inquérito de expulsão em andamento. VI. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, a condição de estrangeiro, em situação irregular no país, não constitui óbice, por si só, à concessão do benefício da progressão de regime prisional, e tampouco a existência de processo de expulsão impede o deferimento da progressão de regime ao estrangeiro, já que a efetivação da expulsão poderá ser realizada após o cumprimento da pena, ou mesmo antes, nos termos do art. 67 da Lei 6.815/80, que dispõe que, "desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação". VII. Consoante entendimento do STF, "o fato do condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no país e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena" (STF, HC 97.147/MT, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Relator p/ acórdão Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2010), porquanto "é do Poder Executivo a prerrogativa de decidir o momento em que, por conveniência do interesse nacional, a expulsão deva efetivar-se, independentemente da existência de processo ou condenação (art. 67 do Estatuto do Estrangeiro). De modo que, se o não fez até agora, essa autoridade, é porque julgou adequado que o cumprimento da pena ocorra integralmente em território nacional. E, julgando-o assim, não pode subtrair ao condenado estrangeiro nenhum dos seus direitos constitucionais, que abrangem o da individualização da pena. Entre nós, qualquer pessoa tem direito à progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP. A só condição de estrangeiro não lhe retira a possibilidade de reinserção na sociedade" (STF, HC 97.147/MT, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Relator p/ acórdão Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no HC 229.244/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 22/11/2012; STJ, HC 186.490/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/02/2012. VIII. Ademais, trata-se, in casu, de progressão para o regime semiaberto, no qual a regra é o trabalho interno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, que independe de visto de permanência ou qualquer outro requisito de regularidade administrativa. IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, concessiva do benefício, ao paciente, da progressão ao regime semiaberto, por preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para tal. (HC n. 262.597/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 19/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗