- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A progressão de regime, tanto do nacional quanto do estrangeiro, deve ser pautada pelo respeito à dignidade da pessoa humana, além da observância aos princípios da igualdade e da individualização da pena. 3. Quando atendidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da LEP o benefício não pode ser negado pelo simples fato de o apenado está em situação irregular no País, sobretudo quando nem há decreto de expulsão expedido contra ele. 4. No caso dos autos, a Corte estadual entendeu inviável a progressão ao regime semiaberto somente ao argumento de que a paciente é estrangeira em situação irregular no País. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau. (HC n. 265.720/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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