JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 05/12/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é a atividade básica preponderante da empresa que condiciona seu registro e a anotação de profissionais habilitados em um dado conselho de fiscalização profissional. Por conseguinte, consolidou-se o entendimento de que a industrialização e o comércio de laticínios e derivados não obriga a pessoa jurídica a registrar-se no Conselho Regional de Química (REsp 410.421/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1°/8/2005, p. 376; REsp 383.879/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31/3/2003, p. 198; REsp 816.846/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, p. 187). 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.410.594/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/12/2013.)
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