- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 02/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR NÃO SE ENQUADRAR O CARGO DA PACIENTE NAS HIPÓTESES DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA DO CARGO OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A questão deduzida no presente writ, substitutivo de Recurso Especial - relativa ao alegado constrangimento ilegal, decorrente de erro material da sentença, mantida pelo acórdão impugnado, por inobservância do disposto no § 2º do art. 327 do Código Penal, de vez que o cargo da paciente não se enquadraria em qualquer das hipóteses do citado dispositivo legal, qual seja, cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento -, não foi submetida à apreciação do Tribunal de 2º Grau, razão pela qual não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ. VI. Ademais, desconstituir a conclusão do Juízo de 1º Grau, na sentença, quanto ao cargo ocupado pela paciente, ou às funções por ela desempenhadas, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que não é permitido, na via eleita. Com efeito, não se presta a estreita via do habeas corpus a infirmar o entendimento adotado, pela instância ordinária, sobre o assunto, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória. Precedentes do STJ. VII. Inexistência, in casu, de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 194.370/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 2/12/2013.)
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